EMBARGOS – Documento:6952679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO A. M. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 19, ACOR2, alegando vício de omissão. Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), sustenta que "o orçamento apresentado é de 2019, cinco anos após o Sr. Alexandro sair da sociedade, portanto, impossível que seja solicitada pela pessoa física do Embargante". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Ausente possibilidade de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
(TJSC; Processo nº 5023450-75.2023.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
A. M. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 19, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), sustenta que "o orçamento apresentado é de 2019, cinco anos após o Sr. Alexandro sair da sociedade, portanto, impossível que seja solicitada pela pessoa física do Embargante".
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Ausente possibilidade de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo:
Em sede preliminar, o réu defende sua ilegitimidade passiva em relação à dívida cobrada, bem como a ilegitimidade ativa do autor na cobrança do serviço de mão de obra indicado nos documentos que embasam a actio.
Como a quaestio se confunde com o próprio mérito da demanda, passarei à sua análise conjunta.
O recurso, adianto, comporta parcial provimento.
De pronto, saliento que a ilegitimidade para figurar tanto no polo passivo quanto ativo da demanda constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador, e que, portanto, pode ser arguida em qualquer momento do trâmite processual, desde que a respeito dela não tenha sido proferida decisão pretérita — caso em que estaria abarcada pela preclusão (v.g. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5023105-77.2020.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
Na lide subjacente, como a temática foi aventada pela primeira vez nas alegações finais do requerido (evento 54, ALEGAÇÕES1, origem), após fato novo ocorrido por ocasião da audiência de instrução e julgamento — sobre o qual me debruçarei adiante —, e tendo o Magistrado singular deixado de acolher a tese por suposta preclusão da temática (o que não procede), entendo ser plenamente cabível a análise da prefacial.
Pois bem.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva do réu, razão não lhe assiste.
As notas de serviço coligidas pelo demandante no evento 1, ANEXO11, origem, muito embora tenham sido assinadas por terceiro estranho à relação processual, evidenciam de maneira cristalina a responsabilidade do apelante em arcar com ao menos parte dos valores nelas expostos.
Explico.
Conforme consta do documento intitulado "dados do consumidor", reconhecido como autêntico pelo próprio demandado no evento 50, VIDEO1, origem, esta parte autorizava expressamente seus prepostos e empregados a assinar as notas fiscais e documentos, bem como intermediar a contratação de serviços de mecânica automotiva como os ora sub examine. Aliás, no mesmo evento 50, VIDEO1, origem, A. M., admitiu que tinha um prestador de serviços chamado Renato e reconheceu sua assinatura na documentação do evento 1, ANEXO11, origem.
Não bastasse isso, em conversas por aplicativo de mensagens entre o apelante e os advogados do autor, aquele, ao ser apresentado às aludidas notas do evento 1, ANEXO11, não as contestou. Pelo contrário: expressou o desejo de adimplir voluntariamente os valores nelas apontados, mormente como se pode depreender do evento 19, ANEXO5, origem.
Portanto, ainda que não conste a assinatura do recorrente nos documentos que deram ensejo à cobrança, entendo ser inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELO CORRÉU. TESE DE QUE APENAS O CODEMANDADO DEVE RESPONDER PELO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A PARTO CESARIANO. SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR UTILIZADOS DIRETAMENTE PELA APELANTE. VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE SE FORMA ENTRE A INSTITUIÇÃO E A BENEFICIÁRIA DIRETA DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A PACIENTE E O RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONFIGURADA. ADEMAIS, CORRÉU QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ERA COMPANHEIRO DA APELANTE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR QUE DEVE SER SUPORTADA POR AMBOS OS DEMANDADOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300516-49.2015.8.24.0010, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Já no que diz respeito à ilegitimidade ativa da parte requerente para cobrar pelo valor atribuído à mão-de-obra dos serviços contratados, tenho ser caso de acolhimento da pretensão recursal.
Isso porque, na audiência de instrução e julgamento do evento 47, TERMOAUD1, foi inquirido Valdecir Henrique, dono de uma das empresas mecânicas referidas nas notas de prestação de serviço do evento 1, origem: a "Mecânica Henrique".
Na própria audiência, foi declarada a suspeição do depoente, porque expressamente afirmou que ele e o demandante adotavam um sistema de divisão de tarefas nos consertos que realizavam em suas oficinas, sendo Valdecir responsável pela mão-de-obra e o autor, pelo fornecimento das peças automotivas (evento 50, VIDEO1, origem). Mais: confirmou de maneira explícita que os serviços de mão de obra indicados no caderno processual foram realizados por ele, de modo que apenas as peças pertenciam ao apelado.
No entanto, no polo ativo da demanda figura somente Antônio Carlos Martins - ME.
Como o próprio art. 18 do Código de Processo Civil preconiza que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não resta alternativa senão reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido para a cobrança dos valores de R$ 150,00 (evento 1, ANEXO11, p. 1, origem) e R$ 250,00 (p. 2), referentes à mão de obra reconhecidamente prestada por Valdecir Henrique.
Passando a examinar a regularidade e higidez da cobrança, por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 71, SENT1, origem):
Trato de ação de cobrança com lastro em aquisição de peças e prestação de serviços de mecânica automotiva, conforme especificado na documentação acostada (Anexo 11 do evento 1).
Compulsando os autos, reputo comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), porquanto apresentada cópia da ficha de cadastro preenchida pelo Réu (Anexo 10 do evento 1), cuja assinatura restou confirmada no depoimento pessoal prestado (evento 50).
Em referido documento, consta expressa autorização para que os pedidos de reparos fossem assinados por motorista indicado pelo contratante Requerido (Anexo 10 do evento 1):
Embora os pedidos de fornecimento de peças e serviços que instruem a presente cobrança estejam assinados por "Renato", o Demandado indicou no depoimento colhido se tratar de motorista a ele vinculado. Aos 05min52seg do vídeo (evento 50), ao ser indagado sobre a pessoa de nome Renato, o Réu respondeu: "Trabalhou comigo. Prestou serviço para mim".
Logo, as provas documentais e orais produzidas evidenciam a relação comercial estabelecida com o Réu, que até mesmo sinalizou, em conversa travada com os representantes da parte autora (Anexo 5 do evento 19), a possibilidade de diligenciar o pagamento da dívida no mês seguinte.
Uma vez comprovada a prestação de serviços de mecânica automotiva com fornecimento de peças, incumbia à parte ré apresentar recibo de pagamento ou demonstrar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no curso da instrução processual.
Neste cenário, não resta outro caminho senão a procedência do pleito inaugural.
Como bem explicitado ao longo de meu voto, e como também pontuado na sentença proferida pelo Magistrado a quo, a prova documental, amparada pela colheita de depoimento do réu, é suficiente para a demonstração da dívida perseguida no caso concreto, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a quitação pretérita do débito.
No mesmo sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA ALICERÇAR A COBRANÇA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE GERARAM O DÉBITO OBJETO DA ACTIO. PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DO DÉBITO PERSEGUIDO. PARTE DEMANDADA QUE, POR SEU TURNO, NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA REQUERENTE (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. TESE REJEITADA. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS DE MORA QUE DEVEM INDCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA VERGASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). NECESSÁRIA MAJORAÇÃO EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017486-33.2023.8.24.0075, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Logo, reformo a sentença recorrida, tão somente para afastar a cobrança dos valores de R$ 150,00 (evento 1, ANEXO11, p. 1, origem) e R$ 250,00 (p. 2), referentes à mão-de-obra reconhecidamente prestada por terceiro estranho à relação processual em cotejo, por ilegitimidade ativa do autor em cobrá-los.
Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Ademais, ao revés do que pretende fazer crer o embargante, os documentos contidos no evento 54, origem, não demonstram que aquele saiu da sociedade empresária constante no termo de autorização para contratação de serviços mecânicos do evento 1, ANEXO10, origem, mas, tão somente, que houve alteração no registro da empresa perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
E vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchido o pressuposto de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952679v2 e do código CRC 7a353d1c.
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Documento:6952680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a temática foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952680v3 e do código CRC 9223b9b9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5023450-75.2023.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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